Adriano Canabarro Teixeira
Doutor em Informática Aplicada em Educação, pós-doutor em Educação, professor e pesquisador do Curso de Ciência da Computação e dos cursos de Mestrado e Doutorado em Educação da UPF.
Contato: teixeira@upf.br
A internet, sendo, como é, uma terra de ninguém, sempre estimula conversas e discussões sobre seu papel e importância na vida das pessoas. Seja em uma descompromissada roda de amigos ou em um - nem sempre arejado - debate acadêmico, o assunto é polêmico. Assim, não são poucas as tentativas feitas ao redor do mundo de se criar normatizações para a vida das pessoas na internet, buscando definir seus direitos e estabelecer seus deveres.
Essas tentativas surgem, geralmente, acompanhadas de preocupações legítimas com a garantia da privacidade dos dados dos internautas, com a influência das teles - invariavelmente interessadas em lucro e controle - e com a liberdade de navegação própria da rede mundial de computadores. Considerando todos esses fatores, a aprovação do Marco Civil da Internet brasileira, alcançada no dia 25 de março, nos coloca na vanguarda da defesa dos direitos e na cobrança dos deveres dos internautas.
A proposta que estabelece os tais direitos e deveres dos usuários e provedores da rede ainda deve ser analisada pelo Senado, mas já é considerada como prioridade pelo Governo Federal. Um dos principais pilares do Marco é a manutenção da neutralidade da rede, garantindo o acesso universal e igualitário à infraestrutura e aos serviços da Internet; algo que não ficava garantido em versões preliminares do texto. Diferentemente de legislações similares implementadas em outros países, o Marco Civil da Internet não busca a criminalização do usuário, mas sim sua proteção.
Dentre os artigos que visam proteger os dados dos usuários, é possível destacar o artigo 11, que determina que:
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Para que tenhamos acesso à internet, precisamos contratar o serviço de empresas que chamamos de provedores de acesso, por isso o Marco também define questões relacionadas às responsabilidades que cabem a eles. No artigo 19 do documento, encontra-se registrado que:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Bem, estes são apenas dois dos 32 artigos que compõem o documento que deve, em alguma medida, nos ajudar a ter mais segurança e sensatez no mundo digital. E é responsabilidade de cada cidadão conhecer seus termos. O texto se encontra disponível na íntegra em http://goo.gl/HxVWMA.
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